TSTARR 11158-52.2015.5.15.0012
Terceirização: atividade-fim
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Terceirização
- Atividade-fim
- Licitude
- Adicional de periculosidade
- Abastecimento de empilhadeira
- Contato com inflamáveis
Ementa
I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252/MG RG, fixou, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante, a tese acerca da licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. O entendimento foi reafirmado nos julgamentos subsequentes do ARE nº 791.932/DF RG e da ADC nº 26. 3. No caso, inexiste elemento fático que implique "distinguishing" em relação ao decidido pelo STF, razão pela qual impossível o reconhecimento do vínculo de emprego, a responsabilidade solidária da empresa tomadora de serviços ou a aplicação, por analogia, do art. 12, "a", da Lei nº 6.019/74 (OJ 383 da SBDI-1/TST). Recurso de revista conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA. CONTATO COM INFLAMÁVEIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 1.2. No caso, o Regional considerou que o reclamante faz jus ao pagamento de adicional de periculosidade. Ressaltou que, durante a jornada de trabalho, realizava o abastecimento da empilhadeira por seis minutos diários. Nesse sentido, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o contato com produtos inflamáveis, ainda que por período reduzido, não consubstancia contato eventual, e sim intermitente, diante do risco potencial de explosão e dano efetivo ao trabalhado. Precedentes. 2. ENQUADRAMENTO SINDICAL. Tema prejudicado em razão do provimento do recurso de revista para afastar o reconhecimento do vínculo de emprego e as obrigações dele decorrentes, como o enquadramento do autor na categoria dos empregados da tomadora de serviços.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do recurso de revista da reclamada por ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a licitude da terceirização e, por consequência, afastar todas as obrigações daí decorrentes, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços pelo adimplemento das parcelas trabalhistas remanescentes; II - conhecer do agravo de instrumento da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento quanto ao tema "adicional de periculosidade" e julgar prejudicado o tema "enquadramento sindical".
Indexação
Adicional de Periculosidade; Enquadramento Sindical; Licitude / Ilicitude da Terceirização