TSTRR 20334-94.2020.5.04.0009
Honorários advocatícios: sindicato sucumbente
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Honorários advocatícios
- Sindicato sucumbente
- Substituto processual
- Aesc
- Entidadefilantrópica
- Não comprovada
Ementa
I- RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO SUCUMBENTE. SUBSTITUTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Em razão da natureza coletiva da ação, na hipótese, prevalece o microssistema de proteção aos direitos coletivos sobre as regras celetistas, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, por serem específicas, devendo ser observadas as disposições expressas nas Leis 7.347/1985 e no Código de Defesa do Consumidor. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho está pacificada quanto à impossibilidade de condenação de sindicato que atua na condição de substituto processual, salvo comprovada má-fé, nos termos do que dispõem os artigos 18 da Lei 7.347 e 87 do CDC. 2. No caso concreto, inexiste registro no acórdão regional de que o Sindicato autor que atuou na condição de substituto processual agiu com má-fé, sendo inviável, portanto, a condenação da entidade sindical ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, ainda que a ação tenha sido ajuizada após a Lei nº 13.467/2017. Recurso de revista conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA ASSOCIAÇÃO EDUCADORA SÃO CARLOS - AESC. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. ENTIDADEFILANTRÓPICA. NÃO COMPROVADA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. 1. Nos termos do §10 do art. 899 da CLT: § 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Portanto, as entidades filantrópicas são isentas do pagamento do depósito recursal. 2. A despeito das razões de inconformidade declinadas, o certo é que, no caso dos autos, a reclamada, não comprovou a condição de entidadefilantrópicaquando interpôs o recurso de revista, pois não apresentou nenhum documento a respeito dessa qualificação. 3. Os documentos carreados aos autos à época da interposição do recurso ordinário igualmente não comprovam a condição de entidadefilantrópicavisto que demonstram apenas que foi concedida essa condição à filial de Caxias do Sul (CNPJ 88.625.686/0001-57), e, ainda que assim não fosse, tal concessão expirou a validade em maio do ano de 2020. 4. Assim, no momento da interposição do recurso de revista, 26/03/2021, a reclamada não comprovou que era entidadefilantrópica. Portanto, como a reclamada não comprovou de forma cabal a condição de entidadefilantrópicae não efetuou qualquer recolhimento a título de depósito recursal referente ao recurso de revista (art. 899, §§ 1º e 9º, da CLT c/c Súmulas nºs 128, I, e 245 do TST), deve ser confirmada a ordem denegatória ora impugnada, que concluiu pela deserção do recurso de revista interposto. 5. Acrescente-se, por fim, que não há falar na aplicação do prazo previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC c/c Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST, pois não se trata de hipótese de insuficiência do valor recolhido, mas de não comprovação do próprio recolhimento. 6. Fica prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não preenche pressuposto extrínseco de admissibilidade. Recurso de Revista adesivo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I -conhecer do recurso de revista interposto pelo Sindicato- autor, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a condenação da entidade sindical ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais; II- não conhecer do recurso adesivo interposto pela reclamada.
Indexação
Honorários Advocatícios