TSTAg-AIRR 102238-87.2016.5.01.0421
Nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Douglas Alencar Rodrigues
- Direito do Trabalho
- Nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional
- Vícios inexistentes
- Decisão mantida com acréscimo de fundamentação
- Norma coletiva
- Jornada especial (24x72)
- Adicional de 100%
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIOS INEXISTENTES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional expôs de forma exauriente os motivos pelos quais condenou a Reclamada ao pagamento de diferenças das horas extras, em função da aplicação do divisor 192. Pontuou que embora os acordos coletivos firmados prevejam, em regra, o cumprimento de jornada semanal de quarenta horas, com aplicação do divisor 220, " a mesma norma coletiva expressamente excepciona de tal regra os empregados que trabalham em regime de escala 24x72, sem determinar qual o divisor aplicável em tais situações ". E concluiu que " À míngua de previsão normativa neste sentido, aplica-se a regra geral prevista no artigo 64 da CLT, segundo a qual o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não, o que, no sistema de escala de 24h X 72h, equivale a 48h semanais ou 192h mensais ". A questão apontada como não analisada foi devidamente examinada pelo TRT. A ausência de menção expressa quanto aos dispositivos da constituição invocados pela parte não enseja nulidade, haja vista a configuração de prequestionamento ficto, nos moldes do entendimento consagrado na Súmula 297, III, do TST. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual estão intactos os artigos apontados como violados. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. NORMA COLETIVA. JORNADA ESPECIAL (24X72). ADICIONAL DE 100%. DIVIDOR APLICÁVEL. INTERPRETAÇÃO DO CONTEÚDO NORMATIVO. ÓBICE DO ARTIGO 896, "b", DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do Reclamante para deferir o pagamento de diferenças de horas extras decorrentes da aplicação do divisor 192. Pontuou que embora os acordos coletivos prevejam, em regra, o cumprimento de jornada semanal de quarenta horas, com aplicação do divisor 220, " a mesma norma coletiva expressamente excepciona de tal regra os empregados que trabalham em regime de escala 24x72, sem determinar qual o divisor aplicável em tais situações ". E concluiu, em razão da ausência de previsão expressa na norma coletiva, pela aplicação da regra prevista no artigo 64 da CLT, o que, no sistema de escala de 24h X 72h, equivale a 48 horas semanais ou 192 horas mensais. Quanto ao adicional de 100%, esclareceu a Corte Regional que " as horas extraordinárias apontadas pela inicial como não quitadas se referem ao labor nos dias que deveriam ser destinados ao descanso da escala, tais jornadas devem ser remuneradas em dobro, com espeque na norma coletiva da categoria e na aplicação analógica do artigo 9º da Lei nº 605/49 e da Súmula nº 146 do TST ". Nesse contexto, o TRT não afastou validade da norma coletiva, tampouco negou eficácia ao pactuado entre as partes, mas limitou-se a interpretar o conteúdo da cláusula coletiva à luz das premissas fáticas fixadas, especialmente quanto ao divisor a ser utilizado no pagamento das horas extras no regime 24x72. Nesses casos, a admissibilidade do recurso de revista restringe-se à comprovação de dissenso jurisprudencial, pressuposto recursal, contudo, não atendido pela parte (CLT, artigo 896, "b"). Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido com acréscimo de fundamentação. 3. HORAS EXTRAS. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelos recorrentes, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. No caso, a Reclamada não se desincumbiu do ônus processual, previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, razão pela qual inviabilizado o processamento do recurso de revista. Vale salientar que a transcrição parcial e insuficiente, que não abrange todos os fundamentos adotados pelo TRT, especialmente aqueles proferidos na decisão de embargos de declaração em que conferido efeito modificativo para acolher jornada diversa daquela inicialmente reconhecida, não tem o condão de satisfazer o pressuposto recursal mencionado. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Horas Extras; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Divisor; Negativa de Prestação Jurisdicional; Adicional de Horas Extras