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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-EDCiv-RRAg 1000456-72.2023.5.02.0089

Omissão

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. Das omissões e obscuridades apontadas em embargos de declaração, constata-se, primeiramente, a existência de alegações inovatórias, porquanto não apontadas no recurso de agravo anteriormente interposto. Por outro lado, há alegações suscitadas em agravo as quais não foram examinadas no acórdão ora embargado, inclusive a identificação de erro material na decisão monocrática agravada, razão pela qual os embargos de declaração merecem parcial provimento para suplementar a fundamentação do acórdão embargado. Embargos de declaração parcialmente providos.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração para suplementar a fundamentação do acórdão proferido em agravo, sanando erro material constante da decisão que deu provimento ao recurso de revista, a fim de que, na parte que consta ¿violação ao art. 22 do Código Civil¿, passe a constar ¿violação ao art. 37, caput, da CF¿. Brasília, 14 de abril de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator

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