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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 11134-27.2019.5.15.0095

Jornada de trabalho: labor externo

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Jornada de trabalho
  • Labor externo
  • Possibilidade de controle da empresa sobre os horários praticados
  • Não enquadramento na exceção contida no artigo 62, i, da CLT
  • Inexistência de aderência estrita ao tema 1.046 do STF
  • Intervalos intrajornada e interjornadas

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. 1. JORNADA DE TRABALHO. LABOR EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA EMPRESA SOBRE OS HORÁRIOS PRATICADOS. NÃO ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 62, I, DA CLT. INEXISTÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA 1.046 DO STF. 2. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADAS. ALEGAÇÃO DE CONCESSÃO. PRETENSÃO RECURSAL CALCADA NO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INEXISTÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA 1.046 DO STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido. 3. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS EXPRESSAMENTE NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGISTRO DA MERA ESTIMATIVA QUANTO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA DO ARTIGO 840, §1º, DA CLT. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 322, 324 E 492 DO CPC. PRINCÍPIOS DA INFORMALIDADE E SIMPLICIDADE QUE REGEM O PROCESSO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. Da interpretação do artigo 840, §1º, da CLT, de modo consentâneo com os princípios que regem o Processo do Trabalho - em especial o da informalidade e simplicidade - e em conjunto com os demais preceitos constantes do ordenamento jurídico pátrio, a exemplo dos artigos 322, 324 e 492 do CPC, resulta que a indicação dos valores dos pedidos na inicial equivale à mera estimativa. É a conclusão que também se depreende do artigo 12, §3º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Tese reafirmada pela SDI-1 desta Corte Superior, no precedente Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023. Logo, correta a decisão regional. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Liquidação / Cumprimento / Execução; Honorários Advocatícios; Correção Monetária

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