TSTAg-AIRR 0010653-86.2024.5.03.0042
Rito sumaríssimo: acidente de trabalho
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Acidente de trabalho
- Indenização por danos morais
- Estabilidade acidentária
- Logo, a decisão agravada não merece reparos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante consignado na decisão agravada, o Regional concluiu que o reclamante faz jus à estabilidade acidentária, uma vez que ficou comprovada a ocorrência de típico acidente de trabalho, já que o infortúnio ocorreu nas dependências da reclamada durante a jornada laboral. Logo, a decisão agravada não merece reparos. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de maio de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator