TSTAg-AIRR 0000542-33.2023.5.10.0802
Execução: honorários advocatícios sucumbenciais
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Execução individual de título executivo formado em ação coletiva
- Ausência de violação direta e literal de norma constitucional
- Óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da súmula n.º 266 do TST
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO PELO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DE NORMA CONSTITUCIONAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA N.º 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Muito embora a matéria controvertida nos autos apresente aderência ao Tema 150 da Tabela de IRR desta Corte Superior, é unânime o entendimento desta Primeira Turma no sentido de que, inexistindo até o fechamento da pauta de julgamento determinação expressa de suspensão dos processos em curso no TST, prossegue-se no seu regular julgamento. 2. Feito esse registro, impõe-se confirmar a decisão monocrática mediante a qual se negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo executado. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de setembro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator