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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010894-56.2021.5.03.0142

Minutos residuais: negociação coletiva que afasta o cômputo como tempo à disposição do empregador

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MINUTOS RESIDUAIS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA QUE AFASTA O CÔMPUTO COMO TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DO STF. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. No caso vertente, ao contrário do que sustenta a parte agravante, a Corte de origem consignou de forma expressa a exclusão por norma coletiva do “tempo de permanência dentro da empresa para fins particulares“ como tempo à disposição. Além disso, ao destacar a prova oral produzida nos autos, concluiu que a parte reclamante não realizava nenhuma atividade em favor da parte reclamada durante o período compreendido entre a chegada do transporte coletivo e o início da jornada de trabalho. Assim, manteve a sentença sob o fundamento de ser “válida a norma coletiva que afasta a configuração de tempo à disposição na hipótese de permanência do trabalhador dentro da empresa para fins particulares, fora da jornada efetiva de trabalho, sendo este o caso dos autos”. II. A partir das diretrizes fixadas pela Suprema Corte, constata-se que o objeto da norma coletiva em tela não se caracteriza como direito absolutamente indisponível infenso à negociação coletiva. O caso em exame insere-se na hipótese do leading case que deu origem ao Tema 1.046, no qual o STF consignou expressamente que a questão concernente aos minutos residuais constitui direito disponível, sendo, pois, passível de limitação ou afastamento por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho. III. Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de novembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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