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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 10612-90.2019.5.03.0076

Reflexos das horas extras e das horas de sobreaviso no repouso semanal remunerado

  • Direito do Trabalho
  • Ausência de transcrição da decisão recorrida
  • Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição
  • Divisor
  • Plano de Cargos e Salários
  • Base de Cálculo

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E DAS HORAS DE SOBREAVISO NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. RECURSO QUE NÃO ATENDE AO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. No acórdão embargado, negou-se provimento ao agravo de instrumento, uma vez que a ora embargante, por ocasião da interposição do recurso de revista, não transcreveu o trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como ordena o disposto no artigo 896, § 1º-A, da CLT. O embargante, no entanto, insurge-se apenas quanto à matéria de fundo, limitando-se a reproduzir as razões do recurso de revista, sem indicar, contudo, nenhuma omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, o que não atende ao princípio da dialeticidade. Nesses termos, a oposição dos embargos de declaração é impertinente, e de cunho protelatório, portanto. Desse modo, não havendo omissão nenhuma a ser sanada na decisão embargada, verifica-se que os embargos de declaração interpostos pela reclamada mostram-se meramente procrastinatórios, porquanto a parte apresenta alegação de omissão sem pertinência com a questão analisada na decisão embargada. Assim, proclamando-se meramente protelatórios os embargos de declaração, condena-se o segundo reclamado a pagar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC de 2015 c/c artigo 769 da CLT, equivalente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, em favor do reclamante. Embargos de declaração desprovidos , aplicando-se a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do reclamante.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração e, proclamando-os protelatórios, condenar a reclamada, a pagar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC de 2015 c/c o artigo 769 da CLT, equivalente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, em favor da reclamante.Brasília, 18 de junho de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTAMinistro Relator

Indexação

Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Divisor; Plano de Cargos e Salários; Base de Cálculo

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