TSTEDCiv-RR 517-97.2015.5.05.0621
Inversão do ônus da sucumbência: constatado que a Turma Julgadora incorreu nas hipóteses previstas no art. 1.022, CPC/2015
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Inversão do ônus da sucumbência
- C/c o art. 897-A da CLT, devem ser providos os embargos de declaração
- Negativa de Prestação Jurisdicional
- Transcendência
- Supressão / Limitação por Norma Coletiva
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. Constatado que a Turma Julgadora incorreu nas hipóteses previstas no art. 1.022, CPC/2015 - c/c o art. 897-A da CLT, devem ser providos os embargos de declaração. O provimento do Recurso de Revista interposto pela Reclamada, com a reforma da decisão para julgar totalmente improcedente a reclamação, enseja a inversão do ônus sucumbencial. Ressalte-se que a Reclamante, por ser beneficiária da justiça gratuita, está isenta do pagamento de custas, conforme preceitua o art. 790-A da CLT. Embargos de declaração providos para sanar omissão, atribuindo efeito modificativo ao julgado.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para, sanando omissão e contradição no julgado, acrescer à parte dispositiva do acórdão o teor do texto seguinte: "(...)Invertido o ônus da sucumbência, custas pela Parte Reclamante, das quais fica isenta, por ser beneficiária da justiça gratuita".
Indexação
Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência; Supressão / Limitação por Norma Coletiva