TSTAg-AIRR 0011590-64.2022.5.15.0129
Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Litigância de má-fé
- Óbice da súmula 126 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O Regional manteve a aplicação de multa por litigância de má-fé por entender que, “no caso, a conduta do queixoso de ajuizar uma nova ação judicial, pouco mais de um ano depois de celebrar acordo em outra ação, em que conferiu quitação plena e irrevogável do extinto contrato de trabalho, é temerária e não apresenta justificativa plausível, ferindo a boa-fé processual, prevista no artigo 5º do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho”. Sendo assim, para se concluir de forma diversa, como pretende a parte agravante, seria necessário o reexame do conjunto probatório, o que esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Logo, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de dezembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator