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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000118-84.2024.5.10.0016

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: excesso de execução

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Excesso de execução
  • Reflexos dos reflexos
  • Erro de cálculo
  • Ausência de violação direta e literal à constituição
  • No caso, o e

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REFLEXOS DOS REFLEXOS. ERRO DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO. Nos termos do §2º, do art. 896, da CLT e da Súmula 266, do TST, a admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal. No caso, o e. TRT fixou a premissa de que “a execução foi ajustada por determinação judicial anterior, que acatou o pedido da executada para excluir os reflexos em cadeia; a planilha atual apresenta rubricas bem definidas e, conforme a própria sentença destaca, já reflete as correções ordenadas; e a executada não apresentou laudo contábil próprio ou demonstrativo específico que aponte a persistência de algum "reflexo do reflexo" nos valores liquidados”. Dessa fundamentação não é possível extrair ofensa direta e literal à Constituição. Incide o óbice da Súmula 266, do TST. Agravo interno não provido. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58/DF. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1269353 (Tema 1.191), reconheceu a repercussão geral da matéria em debate e reafirmou a sua jurisprudência, consagrada no julgamento da ADC nº 58/DF. Doravante, antes do ajuizamento da ação (fase pré-judicial), aplica-se o índice IPCA-E na atualização dos créditos do trabalhador, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Protocolada a reclamação, mesmo antes da notificação da parte adversa, passa a incidir, imediatamente, apenas a taxa SELIC. No caso concreto, verifica-se que o título executivo nada dispôs sobre o índice de correção monetária e que o Tribunal Regional, já na fase de execução, decidiu em conformidade com a ADC 58/DF. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de abril de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

Indexação

Valor da Execução / Cálculo / Atualização

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