TSTAg-AIRR 11327-47.2016.5.15.0095
Comissão: prêmio
- Direito do Trabalho
- Comissão
- Prêmio
- Correção Monetária
- Cargo de Confiança
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
AGRAVO AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO SÚMULA 422, I, DO TST NÃO CONHECIMENTO RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do Reclamado , que versava sobre negativa de prestação jurisdicional , horas extras , cargo de confiança , diferenças de comissão e de prêmio e correção monetária , em face da intranscendência das matérias. Também ficou registrada a incidência sobre a revista da barreira da Súmula 126 do TST e da ausência de fundamentação quanto à correção monetária, nos termos do art. 896 da CLT , detectada no despacho de admissibilidade a quo , a contaminar a transcendência. 2. No agravo interno o Reclamado não investe expressamente contra todos os fundamentos adotados no despacho atacado, óbices que, por si só, retira ipso facto a transcendência recursal. 3. Assim, não tendo sido combatidos todos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST, revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, aplicando ao Agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 11.934,58 (onze mil, novecentos e trinta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), com lastro no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, em face do caráter manifestamente infundado, inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Reclamante.
Indexação
Comissão; Prêmio; Correção Monetária; Cargo de Confiança; Negativa de Prestação Jurisdicional