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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg-Ag-AIRR 651-71.2021.5.17.0010

Apuração de férias: coisa julgada

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – APURAÇÃO DE FÉRIAS. COISA JULGADA . A caracterização de ofensa à coisa julgada só é possível quando há flagrante dissonância entre a decisão recorrida e a decisão transitada em julgado, o que não se verifica quando há a necessidade de interpretação do título executivo judicial, hipótese dos autos. No caso em tela, o cerne da questão reside na interpretação do título executivo judicial e na possibilidade de apuração em duplicidade do adicional de insalubridade sobre as férias. O acórdão regional, ao analisar a questão, entendeu que a interpretação dada pela exequente incorria em bis in idem , uma vez que o adicional de insalubridade já havia sido deferido por todo o período contratual, com reflexos sobre férias + 1/3. Assim, seria necessária a interpretação do título exequendo para que se pudesse chegar à conclusão pretendida pela ora agravante. Portanto, não há como vislumbrar ofensa à coisa julgada, tampouco aos artigos constitucionais invocados. Inteligência da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 desta Corte. Agravo não provido. 2 – EXECUÇÃO. COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DAS PARCELAS REFLEXAS NO CÁLCULO DO FGTS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO. Demonstrado o equívoco na decisão agravada, há de se prover o agravo, de modo a permitir nova análise do agravo de instrumento, com o reconhecimento da transcendência da causa. Agravo provido . II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DAS PARCELAS REFLEXAS NO CÁLCULO DO FGTS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO. Determina-se o processamento do recurso de revista, para melhor análise sobre a tese de ofensa ao art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA PELA EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DAS PARCELAS DEFERIDAS NO CÁLCULO DO FGTS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO. A decisão do Tribunal Regional está em dissonância da jurisprudência desta Corte de que os reflexos resultantes do deferimento da parcela principal devem refletir no cálculo do FGTS e da multa, por ser decorrente de imposição legal (art. 15 da lei 8.036/90), ainda que omisso o título executivo. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo quanto ao tema "reflexos do FGTS nas diferenças salariais - coisa julgada", para adentrar de imediato no exame do agravo de instrumento; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento, para reestabelecer a sentença que determinou a retificação dos cálculos para incluir na apuração os reflexos do FGTS e multa de 40% nas diferenças salariais.

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