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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001231-11.2024.5.02.0491

Responsabilidade subsidiária: administração pública

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 246 E TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS. APLICAÇÃO IMEDIATA. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16 e do Tema 246 da repercussão geral (RE nº 760.931), firmou entendimento no sentido de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não é automática nem decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, exigindo-se a comprovação de conduta culposa do ente público, especialmente quanto ao dever de fiscalização do contrato. Posteriormente, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE nº 1.298.647/SP), a Suprema Corte fixou a tese de que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública se amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou do nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público. 2. Nesse contexto, salienta-se que a Suprema Corte, ao julgar o RE nº 1.298.647/SP, não procedeu à modulação dos efeitos da decisão, razão pela qual a tese firmada possui aplicação imediata a todos os processos pendentes de julgamento, inclusive àqueles já instruídos e ainda não acobertados pelo trânsito em julgado, não havendo falar em inaplicabilidade ao presente feito sob o argumento de suposta surpresa processual ou retroatividade indevida 3. Na espécie, a Corte Regional consignou que não restou demonstrada conduta culposa da Administração Pública quanto ao dever de fiscalização do contrato administrativo, concluindo que o reclamante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia. A pretensão recursal, em sentido diverso, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de maio de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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