TSTAIRR 2400-44.2014.5.02.0089
Cptm: plano de cargos e salários
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Cptm
- Plano de cargos e salários
- Diferenças salariais
- Progressão horizontal por merecimento
- Óbices processuais
- Adicional Noturno
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CPTM. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MERECIMENTO. ÓBICES PROCESSUAIS. SÚMULA Nº 337, IV, "C", DO TST. ART. 896, "A", DA CLT. SÚMULA Nº 297, I, DO TST. ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. I. O Tribunal Regional manteve a sentença em que se julgou procedente o pedido de diferenças salariais decorrentes da não concessão de progressões horizontais por merecimento, por concluir que a parte reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar que a parte reclamante não atendeu aos critérios previstos no Plano de Cargos e Salários para fazer jus às referidas progressões. II. É inviável o conhecimento do recurso por divergência jurisprudencial, porque não observado o pressuposto processual contido na Súmula nº 337, IV, "c", do TST, uma vez que a parte recorrente não declinou a data da publicação no DEJT dos arestos paradigmas. Além disso, acórdãos oriundos de Turmas desta Corte Superior não ensejam a comprovação de divergência jurisprudencial, de acordo com o disposto no art. 896, "a", da CLT. III. No que se refere à alegação de violação dos arts. 22, I, e 114, caput , da Constituição da República, observa-se que o Tribunal Regional não emitiu tese a respeito do tema, razão pela qual não cabe a esta Corte Superior examiná-lo, incidindo o óbice processual de que trata a Súmula nº 297, I, do TST. IV. Quanto aos demais dispositivos constitucionais mencionados no recurso de revista, não há demonstração analítica da contrariedade apontada, razão pela qual, no particular, o recurso de revista não atende ao pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Adicional Noturno; Honorários Advocatícios; Promoção; Base de Cálculo