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Jurisprudências

TSTARR 10666-41.2014.5.03.0073

Nulidade por negativa de prestação jurisdicional

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Tutela inibitória
  • Fatos ocorridos em 2014 e 2015
  • Vale lembrar que o recurso ordinário foi julgado no ano de 2015
  • Pois bem, o presente agravo de instrumento está sendo julgado em 2025
  • Ou seja, 10 anos após as infrações constatadas

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A Turma Regional foi expressa ao entender que ficaram provadas as irregularidades alegadas pelo reclamante. Todavia, fundamentou que, diante da ausência de reiteração do ilícito, bem como do lapso temporal entre as infrações e a data de julgamento do recurso, o pedido de condenação da reclamada em tutela inibitória deveria ser julgado improcedente. Assim, independentemente de se concordar ou não com a fundamentação adotada, não há negativa de prestação jurisdicional, mas sim julgamento contrário aos interesses da parte. Agravo de instrumento não provido. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. IRREGULARIDADES RELATIVAS A FÉRIAS, A 13º SALÁRIO E A ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. FATOS OCORRIDOS EM 2014 E 2015. A tutela inibitória é uma espécie do gênero tutela específica, que possui como espécies a tutela inibitória e a tutela de remoção do ilícito. Ela possui caráter preventivo, voltada para o futuro, buscando inibir o ilícito, e não remover ele. Decorre da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88) e das previsões dos arts. 84 do CDC, 11 da LACP, 497 do CPC. Para a sua concessão, deve haver juízo de probabilidade da prática, reiteração ou continuidade do ilícito. Registre-se que a análise da probabilidade é realizada pelo magistrado julgador, conforme a sua competência funcional, em qualquer grau de jurisdição. Possui o julgador liberdade de expor as razões pelas quais entende haver ou não haver probabilidade de cometimento, reiteração ou continuidade do ilícito. Ademais, importante consignar também que a cessação do ilícito antes praticado não é fundamento hábil para se entender pela falta de interesse processual de agir ou para justificar a improcedência dos pedidos fundados em tutela inibitória no mérito, pois, como já dito, trata-se de uma tutela voltada para o futuro. No caso dos autos, a Turma Regional registra que houve violações a normas trabalhistas nos anos de 2012 e 2013. Posteriormente, registra que não há elementos que indiquem novas infrações nos dois anos subsequentes (2014 e 2015), motivo pelo qual, a Turma Regional não vislumbrou necessidade de condenação em tutela inibitória. Vale lembrar que o recurso ordinário foi julgado no ano de 2015. Pois bem, o presente agravo de instrumento está sendo julgado em 2025. Ou seja, 10 anos após as infrações constatadas. Não há nos autos registros posteriores de reincidência da reclamada nas condutas ilícitas comprovadas em 2012 e 2013. Assim, entende-se que refoge ao princípio da razoabilidade conjecturar pela reiteração do ilícito mais de dez anos após as infrações terem sido constatadas. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. O reclamante insurge-se quanto à decisão regional, que limitou os efeitos da condenação à área territorial do município de Poços de Caldas. Considerando que não houve condenação em obrigações de fazer e não fazer, na medida em que não houve reforma do acórdão regional quanto ao tema tutela inibitória, persistindo apenas a condenação atribuída em sentença relativa a obrigação de pagar (danos morais coletivos - R$ 50.000,00), fica prejudicada a análise do presente tema, que busca discutir a limitação territorial dos efeitos da decisão (eficácia subjetiva da julgada). Se não há condenação em tutela inibitória, desnecessário analisar a amplitude dos efeitos subjetivos da coisa julgada de condenação inexistente.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante quanto aos seus temas, quais sejam, "nulidade por negativa de prestação jurisdicional" e "ação civil pública - tutela inibitória - irregularidades relativas a férias, 13º salário e a atraso no pagamento de verbas rescisórias - fatos ocorridos em 2014 e 2015"; II) julgar prejudicada a análise do tema "limitação territorial dos efeitos da decisão proferida na ação civil pública", constante do recurso de revista do reclamante.

Indexação

Obrigação de Fazer / Não Fazer; Negativa de Prestação Jurisdicional; Competência Territorial

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