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Jurisprudências

TSTRRAg-AIRR 1377-69.2012.5.04.0027

Negativa de prestação jurisdicional (inobservância do art. 896, §1.º-a, i e IV, da CLT)

  • Direito do Trabalho
  • Correção monetária
  • Índice aplicável
  • Fazenda pública
  • Negativa de Prestação Jurisdicional

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1.º-A, I E IV, DA CLT). As razões do recurso e revista não observam o disposto no art. 896, §1.º-A, I e IV, da CLT, pois não transcrito o acórdão proferido no julgamento do agravo de petição nem o trecho dos embargos de declaração suscitando pronunciamento do Tribunal Regional sobre a questão reputada omissa, o que torna inviável o seu processamento. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. FAZENDA PÚBLICA. Demonstrada possível violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. FAZENDA PÚBLICA. 1. Ao apreciar as ADIs 4.357, 4.425, 5.348 e o RE 870.947-RG (Tema 810), o STF declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, por não ser idônea a manter o poder aquisitivo da moeda. Em consequência, determinou a adoção do IPCA-E para atualização dos créditos devidos pela Fazenda Pública, em substituição à TRD. 2. Quanto aos juros de mora ficaram mantidos os parâmetros do art. 1º-F da Lei nº 9.994/97 (redação pela Lei nº 11.960/09), ressalvado o "período de graça constitucional" de que trata o §5.º do art. 100 da Constituição Federal, período em que não incide juros de mora, nos termos da Súmula Vinculante 17 e do Tema 1037 de Repercussão Geral, ambos do STF. 3. Ocorre que o regime jurídico de pagamento de precatórios foi alterado, recentemente, pela Emenda Constitucional 113, de 8/12/2021, com reflexos no critério de juros e atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, nos termos do respectivo art. 3º. Desse modo, a partir da vigência da referida Emenda, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa Selic, acumulado mensalmente. 4. Nesse contexto, considerando que os critérios estabelecidos pelo Tribunal Regional não observam a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, impõe-se a reforma do acórdão recorrido. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento somente quanto ao tema "Correção Monetária. Índice Aplicável. Fazenda Pública", por possível violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista no tema "Correção Monetária. Índice Aplicável. Fazenda Pública", por violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar a aplicação do IPCA-E para correção monetária dos débitos trabalhistas até 30/11/2021, sem prejuízo dos juros moratórios (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), observado o "período de graça constitucional" de que trata o § 5.º do art. 100 da Constituição Federal, nos termos da Súmula Vinculante 17 e do Tema 1037 de Repercussão Geral, ambos do STF, e a aplicação da Taxa Selic a partir de dezembro/2021, nos termos estabelecidos no art. 3º, da EC 113/2021 e observados os parâmetros previstos na Resolução 303/2019 do CNJ.

Indexação

Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional

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