TSTRRAg 11428-04.2019.5.03.0131
Vigência da lei 13.467/2017: nulidade processual em razão da não juntada do voto vencido à decisão recorrida
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Vigência da lei 13.467/2017
- Cerceamento do direito de defesa
- Violação do art. 941, § 3º, do CPC
- Nesse sentido julgados desta Corte
- Prejudicada a análise
- Gratificação
Ementa
I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL EM RAZÃO DA NÃO JUNTADA DO VOTO VENCIDO À DECISÃO RECORRIDA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. VIOLAÇÃO DO ART. 941, § 3º, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Verifica-se que a decisão da Corte regional foi publicada na vigência do CPC 2015, que estabelece no art. 941, § 3º: "o voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento". Esse dispositivo do código de processo civil tem como objetivo ampliar a decisão consignada no acórdão, a fim de que contenha a totalidade dos fundamentos declarados (votos vencedores e vencidos), com o registro de todo o cenário fático e jurídico que foi objeto do debate no julgamento. Diante da relevância que foi atribuída à providência pelo § 3º do art. 941 do CPC, o TST firmou entendimento de que a ausência do voto vencido implica nulidade absoluta do acórdão regional. Nesse sentido julgados desta Corte. No caso, verifica-se que não foi juntado ao acórdão regional o voto vencido pronunciado no julgamento do recurso ordinário. Nesse cenário, a decisão regional violou art. 941, § 3º, do CPC, bem como está em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, o que enseja o conhecimento e provimento do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido. II - AGRAVOS DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO E DO RECLAMANTE. Prejudicado o exame dos agravos de instrumento interpostos pelo reclamado e pelo reclamante, em face do provimento do recurso de revista do reclamado quanto ao tema "nulidade processual em razão da não juntada de voto vencido à decisão recorrida", tendo sido declarada a nulidade do acórdão recorrido, para determinar o retorno do processo à Corte regional. Prejudicada a análise.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência da causa; conhecer do recurso de revista do reclamado quanto ao tema "nulidade processual em razão da não juntada de voto vencido à decisão recorrida", por violação do artigo 941, § 3º, do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento, para declarar a nulidade do acórdão recorrido, determinando o retorno do processo à Corte regional, a fim de que providencie a republicação da decisão acrescida do voto vencido, e, consequentemente, reabertura de prazo para que as partes, se assim desejarem, interponham novos recursos contra a decisão regional integrada pela totalidade dos fundamentos pronunciados no julgamento; II) declarar prejudicado o exame dos agravos de instrumento interpostos pelo reclamado e pelo reclamante.
Indexação
Gratificação; Horas Extras; Salário / Diferença Salarial; Salário por Equiparação / Isonomia; Assistência Judiciária Gratuita; Nulidade; Valor da Causa; Honorários Advocatícios; Promoção; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa Convencional; Intervalo 15 Minutos Mulher