STJAgRg no HC 1.114.002
Associação para o tráfico de drogas (art. 35 da lei n. 11.343/2006)
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Associação para o tráfico de drogas (art. 35 da lei n. 11.343/2006)
- Alegação de ausência de prova de estabilidade e permanência
- Pretensão de revaloração para absolvição
- Necessidade de revolvimento fático-probatório
- Inviabilidade na via eleita
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. CONDENAÇÃO LASTREADA EM ELEMENTOS CONCRETOS RECONHECIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LOCAL DOMINADO POR FACÇÃO, ENTORPECENTES ETIQUETADOS COM INSÍGNIAS, PROVA ORAL SOB CONTRADITÓRIO E IMAGENS DE CÂMERAS CORPORAIS. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO PARA ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício apenas diante de ilegalidade manifesta, o que não se verifica na espécie.
2. A condenação pelo crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 foi fundamentada em elementos concretos extraídos da dinâmica dos fatos, do local dominado por facção criminosa, da apreensão de drogas etiquetadas com inscrições alusivas ao grupo, dos depoimentos policiais colhidos sob contraditório e das imagens das câmeras corporais, quadro que afasta a tese de vínculos eventuais e evidencia estabilidade e permanência.
3. A pretensão de afastar a tipicidade da conduta associativa demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
4. Ausente flagrante ilegalidade, não se justifica a concessão da ordem de ofício.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.