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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010230-32.2024.5.03.0138

Responsabilidade subsidiária: terceirização

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Terceirização
  • Como se sabe, o C
  • Diferenças de horas extras
  • Intervalo intrajornada e interjornadas

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. SÚMULA N. 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, manteve a sentença por concluir ter ficado demonstrada a prestação de serviços do autor em favor das rés. 2. Registrou que, “comprovado que o obreiro empregou sua força de trabalho em prol das 2ª, 3ª e 4ª reclamadas em razão da avença firmada entre as rés, fica configurada a condição das recorrentes de tomadoras dos serviços, porquanto beneficiárias da mão de obra empreendida pelo trabalhador. Como se sabe, o C. TST uniformizou sua jurisprudência em relação ao assunto, restando sedimentado, na Súmula n. 331, a responsabilidade subsidiária dos tomadores de serviços, ainda que se trate a hipótese de terceirização lícita”. 3. Nesse contexto, insuscetível de reexame nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST, aplica-se o entendimento consubstanciado na Súmula n. 331, IV, do TST. Incidência da Súmula n. 333 do TST e do art. 897, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA E INTERJORNADAS. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional assentou que, “além de não terem sido apresentados os cartões de ponto do reclamante, o que autoriza a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 338 do TST, a prova testemunhal comprovou a ativação da reclamante em jornada extraordinária (...)”. Também constou que “prova documental alguma consta dos autos para demonstrar eventual pagamento ao reclamante de parcelas relacionadas à jornada de trabalho, cabendo reiterar que a 1ª ré foi considerada revel e a presunção de veracidade da matéria fática declinada na inicial, decorrente da confissão ficta e ela aplicada favorece o autor”. 2. Registrou que, “quanto ao intervalo intrajornada, a prova testemunhal confirmou a supressão da pausa, uma vez que, mesmo quando o motorista do caminhão de transporte fazia sua parada, os vigilantes permaneciam realizando a guarda da carga, inclusive enquanto tomavam suas refeições”. Concluiu, por fim, que “a jornada fixada evidencia a extrapolação dos limites diário de 8 horas e 44 semanais, sendo mesmo devidas as horas extras. Também ficaram evidenciados o desrespeito aos intervalos intrajornada e interjornadas, previstos nos arts. 71 e 66 da CLT (...)”. 3. Nesse contexto, a análise das alegações da parte agravante implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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