TSTRR 0000053-18.2023.5.12.0033
Benefício da justiça gratuita: comprovação de insuficiência econômica por simples declaração
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Benefício da justiça gratuita
- Comprovação de insuficiência econômica por simples declaração
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA POR SIMPLES DECLARAÇÃO. TEMA REPETITIVO Nº 21. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A matéria já não comporta maiores digressões, considerando a tese fixada no Tema Repetitivo nº 21. Definiu-se que a concessão do benefício aos litigantes que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social independerá de pedido da parte e, nos casos em que tal requisito objetivo não estiver presente, a declaração firmada pelo interessado será suficiente. Assim, deve ser reformado o acórdão regional para adequá-lo aos parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, CONHECER do recurso de revista, quanto ao tema "BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS", por violação do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para deferir à parte autora os benefícios da Justiça gratuita e determinar que sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios observe as diretrizes da decisão proferida na ADI nº 5.766. Brasília, 18 de junho de 2025. cláudio brandão Ministro Relator