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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 1000618-61.2023.5.02.0382

Competência da justiça do trabalho: inaplicabilidade

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Competência da justiça do trabalho
  • Inaplicabilidade
  • Todavia, a hipótese em análise
  • Turno ininterrupto de revezamento
  • Alternância quadrimestral (oj 360 da SBDI-1 do TST)
  • Jornada superior a oito horas diárias

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 1.143 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INAPLICABILIDADE. Nos termos do entendimento firmado pelo STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 128844 (Tema 1.143), a Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, na qual se pleiteia parcela de natureza administrativa. Todavia, a hipótese em análise - em que o reclamante pretende a condenação da reclamada em horas extras em decorrência da invalidade da jornada pactuada coletivamente - não possui aderência com referido Tema, por compreender matéria tipicamente trabalhista, remanescendo, portanto, a competência desta Justiça Especializada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. ALTERNÂNCIA QUADRIMESTRAL (OJ 360 DA SBDI-1 DO TST). JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS. INVALIDADE DA NORMA COLETIVA (SÚMULA 423 DO TST). Demonstrada possível contrariedade à OJ 360 da SBDI-1 do TST e à Súmula 423 também desta Corte, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O entendimento consolidado desta Corte é no sentido de que o trabalhador que exercer suas atividades em sistema de alternância de turnos faz jus à jornada especial de seis horas diárias, não havendo qualquer limitação quanto à alternância entre os respectivos turnos na norma constitucional. 2. Relativamente à validade da pactuação coletiva envolvendo a referida jornada, à luz do entendimento fixado pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), é válida a norma coletiva que estabelece limitações ou supressões de direitos trabalhistas, desde que esses direitos não sejam absolutamente indisponíveis, a exemplo da possibilidade de negociação coletiva sobre jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento (prevista no art. 7º, XIV, da Constituição Federal). 3. Na esteira, ainda, do entendimento firmado pelo STF no RE 1.476.596, esta 2ª Turma firmou jurisprudência no sentido da validade da previsão coletiva de turnos ininterruptos de revezamento superiores a 8h, desde que observada a média semanal de 44 horas. 4. Tal é o caso dos autos, na medida em que o Tribunal Regional declarou válido o acordo coletivo prevendo a jornada em turnos de revezamento de 12 horas (regime 2x2). 5. Assim, ainda que adotada premissa distinta quanto à configuração de turnos ininterruptos de revezamento, em homenagem ao caráter uniformizador da jurisprudência do TST e do STF, verifica-se que o acórdão do TRT, ao reputar válida a jornada pactuada coletivamente, foi proferido em consonância com os precedentes qualificados firmados no ARE 1121633/GO e no RE 1.476.596/MG. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento da reclamada, e no mérito, negar-lhe provimento; II) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento do reclamante, e, no mérito, dar-lhe provimento por possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial 360 da SBDI-1 do TST e à Súmula 423, também desta Corte, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC de 2015 e 122 do RITST; III) por unanimidade, não conhecer do recurso de revista do autor. Brasília, 12 de novembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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