TSTAg-AIRR 0100275-26.2022.5.01.0262
Custas processuais: recolhimento mediante guia de depósito judicial
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Custas processuais
- Recolhimento mediante guia de depósito judicial
- Guia imprópria
- Inaplicabilidade de concessão de prazo para regularização
- Deserção do recurso de revista
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO MEDIANTE GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL. GUIA IMPRÓPRIA. INAPLICABILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. A controvérsia cinge-se à validade do recolhimento das custas processuais em guia de depósito judicial. 3. Nos termos do Ato Conjunto n.º 21/2010 do TST e do CSJT, "a partir de 1º de janeiro de 2011, o pagamento das custas e dos emolumentos no âmbito da Justiça do Trabalho deverá ser realizado, exclusivamente, mediante Guia de Recolhimento da União - GRU Judicial, sendo ônus da parte interessada efetuar seu correto preenchimento" . 4. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, deve ser reconhecida a deserção do recurso de revista quando as custas processuais forem recolhidas por meio de guia imprópria, em desacordo com o estabelecido no art. 1º do Ato Conjunto 21/2010 do CSJT. 5. Inaplicável o disposto no art. 1.007, § 2º, do CPC e na Orientação Jurisprudencial n° 140 da SbDI-1 do TST, uma vez que não se trata de mero recolhimento insuficiente de custas. 6. Assim, diante do referido óbice processual, resta prejudicado o exame da transcendência da causa. Precedentes. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de maio de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator