TSTEDCiv-RR 1000959-75.2021.5.02.0441
Responsabilidade subsidiária: dono da obra
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Responsabilidade subsidiária
- Dono da obra
- Inidoneidade financeira da empreiteira
- Recuperação judicial
- Inexistente, portanto, a contradição apontada
- Empreitada / Dono da Obra
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. INIDONEIDADE FINANCEIRA DA EMPREITEIRA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A embargante alega que a condição de recuperação judicial da reclamada principal, declarada apenas em janeiro de 2022, não pode servir como prova de inidoneidade financeira à época em que formalizaram o contrato de empreitada em 2020. Aduz que o processamento da recuperação judicial só foi autorizado dois meses após o término do contrato de trabalho do reclamante e mais de um ano após o contrato de empreitada. Contudo, tais considerações não levam em conta que o processo de comprometimento financeiro de uma empresa é, no mais das vezes demorado, sendo possível intuir que tenha se iniciado antes da contratação da obra. E tal ilação ganha solidez, na própria sentença que autorizou a recuperação judicial, na qual consta assertiva da empreiteira de que suas dificuldades financeiras iniciaram-se em crise econômica cerca de cinco anos antes do contrato de empreitada. Inexistente, portanto, a contradição apontada. Embargos de declaração não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração.
Indexação
Empreitada / Dono da Obra