TSTAg-AIRR 0016898-35.2022.5.16.0006
Concessão de serviço público: limpeza urbana
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Concessão de serviço público
- Limpeza urbana
- Inadimplemento de obrigações trabalhistas pela empresa concessionária
- Ausência de responsabilidade subsidiária do município concedente
- Inaplicabilidade da súmula 331 do TST
- Não reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. LIMPEZA URBANA. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS PELA EMPRESA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO CONCEDENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, no sentido de que a administração pública concedente não responde pelas parcelas trabalhistas inadimplidas pelas empresas concessionárias de serviço público. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de outubro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator