TSTAg-AIRR 0010655-72.2020.5.03.0179
Reclamante: fGTS e multa de 40%
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Reclamante
- FGTS e multa de 40%
- Pagamento direto ao empregado
- Impossibilidade
- Decisão ora combatida”
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. FGTS E MULTA DE 40%. PAGAMENTO DIRETO AO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 68 DA TABELA DE IRR. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em princípio o caso seria de não transcendência, o que não se declara ante a vedação da reforma para pior. No caso em análise, o TRT decidiu que “os valores referentes ao FGTS não podem ser pagos diretamente ao obreiro, ainda quando decorrentes de condenação judicial, não havendo quaisquer prejuízos para o autor, que poderá levantar os valores depositados na Caixa Econômica Federal, o que, aliás, restou consignado na r. decisão ora combatida”. O acórdão recorrido está em consonância com o Tema 68 da Tabela de IRR, no qual o Pleno do TST fixou a seguinte tese vinculante: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 22 de abril de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora