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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010655-72.2020.5.03.0179

Reclamante: fGTS e multa de 40%

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Reclamante
  • FGTS e multa de 40%
  • Pagamento direto ao empregado
  • Impossibilidade
  • Decisão ora combatida”

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. FGTS E MULTA DE 40%. PAGAMENTO DIRETO AO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 68 DA TABELA DE IRR. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em princípio o caso seria de não transcendência, o que não se declara ante a vedação da reforma para pior. No caso em análise, o TRT decidiu que “os valores referentes ao FGTS não podem ser pagos diretamente ao obreiro, ainda quando decorrentes de condenação judicial, não havendo quaisquer prejuízos para o autor, que poderá levantar os valores depositados na Caixa Econômica Federal, o que, aliás, restou consignado na r. decisão ora combatida”. O acórdão recorrido está em consonância com o Tema 68 da Tabela de IRR, no qual o Pleno do TST fixou a seguinte tese vinculante: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 22 de abril de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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