TSTAg-AIRR 1000457-04.2023.5.02.0042
Competência da justiça do trabalho: contrato de prestação de serviços autônomos de entregas rápidas
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Competência da justiça do trabalho
- Contrato de prestação de serviços autônomos de entregas rápidas
- Ausência de demonstração do desacerto da decisão agravada
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - contrato de prestação de serviços autônomos de entregas rápidas - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA - DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, embora reconhecida a transcendência econômica do apelo, dado ao alto valor da causa, foi negado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do Reclamante, por óbices da não demonstração do preenchimento dos pressupostos do art. 896, “c” e § 8º, da CLT, bem como da Súmula 337, IV, “c”, do TST. 2. O agravo do Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 6 de junho de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator