STJEDcl no AgRg no HC 852.672
Tráfico de drogas: erro material
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Erro material
- Omissão
Ementa
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão proferido em agravo regimental em habeas corpus que manteve a condenação do embargante por tráfico de drogas, com pena de 6 anos de reclusão e 600 dias-multa, conforme art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
2. A defesa alega erro material na decisão recorrida, afirmando que o nome do embargante não estava inscrito na sacola apreendida com drogas, e que houve omissão quanto à análise da prova da autoria baseada em testemunhos indiretos e quanto à aplicação da teoria do domínio do fato.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o erro material quanto ao nome inscrito na sacola contendo drogas afeta a conclusão do acórdão e se houve omissão na análise da prova da autoria e aplicação da teoria do domínio do fato.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O erro material relativo ao nome na sacola não altera a conclusão do acórdão, pois a condenação se baseou em outros elementos que vinculam o embargante ao crime, como a participação do irmão do recorrente e a entrega da sacola à mãe do corréu.
5. A decisão não se baseou exclusivamente em testemunhos indiretos ou na teoria do domínio do fato, mas em provas concretas, como a apreensão de entorpecentes e a comprovação da participação do irmão do embargante.
IV. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA SANAR O ERRO MATERIAL, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.