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Jurisprudências

TSTRR-Emb 0001413-70.2023.5.12.0038

A) agravo de instrumento em recurso de revista: procedimento sumaríssimo

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

  • Direito do Trabalho
  • A) agravo de instrumento em recurso de revista
  • Procedimento sumaríssimo
  • Adicional de insalubridade
  • Fornecimento de equipamento de proteção individual (epi)
  • Neutralização do agente nocivo
  • B) recurso de revista

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE NOCIVO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Diante da possível violação do art. 5º, II, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE NOCIVO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Não obstante a conclusão do laudo pericial, o qual consignou que, in casu, o fornecimento de EPIs pelo empregador foi suficiente para neutralizar o agente nocivo durante todo o pacto laboral, o Regional entendeu que o reclamante fazia jus à percepção do adicional de insalubridade. Para tanto, a Corte a quo invocou o entendimento consubstanciado no Tema 555 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, inaplicável à hipótese. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e b) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que julgou improcedente o pedido atinente ao pagamento do adicional de insalubridade em favor do reclamante. Brasília, 20 de outubro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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