TSTRRAg 1000801-92.2019.5.02.0472
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Honorários advocatícios de sucumbência
- Incidência do § 1º do art. 1º da IN nº 40/2016
- Acidente de trabalho
- Responsabilidade civil do empregador
- Reitegração ao emprego
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Do acórdão regional verifica-se a exposição fundamentada das razões pelas quais a Corte Regional não acatou os argumentos do reclamante, trazidos nos embargos de declaração aviados, de forma a restar incólume o art. 93, IX, da Constituição da República e a não ser evidenciada a transcendência matéria em nenhum de seus indicadores. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. A decisão denegatória da revista não analisou o tópico recursal afeto aos honorários advocatícios de sucumbência, tendo a Corte de origem se limitado a analisar a questão afeta à admissibilidade do tema "honorários periciais". Não obstante a omissão, certo é que a parte não opôs os necessários embargos de declaração para suscitar a apreciação do tema, o que impede o respectivo exame nesse momento processual, em razão da preclusão operada. Incidência do § 1º do art. 1º da IN nº 40/2016. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR – REITEGRAÇÃO AO EMPREGO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA - DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS A TÍTULO DE SALDO NEGATIVA DE BANCO DE HORAS - HONORÁRIOS PERICIAIS – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não logra desconstituir os fundamentos da decisão denegatória da revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017. NULIDADE DA DISPENSA RECONHECIDA EM JUÍZO. PAGAMENTO DE SALÁRIOS DESDE A DISPENSA ATÉ A EFETIVA REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. Uma vez declarada a nulidade da dispensa do reclamante e determinada a reintegração ao emprego, o efeito imediato é o restabelecimento do contrato de trabalho como se não tivesse sido rompido, razão pela qual subsiste a obrigação patronal de pagamento de salários desde a ruptura ilícita da relação empregatícia até a efetiva reintegração ao emprego, porque decorrente de obrigação precípua e intransferível do empregador atrelada à própria manutenção do vínculo de emprego (art. 2º e 3º da CLT) reconhecida em juízo. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, a) negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante; b) negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; c) conhecer do recurso de revista do reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento dos salários desde a ruptura ilícita do contrato de emprego até a efetiva reintegração do empregado, tudo a ser apurado em regular liquidação de sentença.
Indexação
Descontos Salariais - Devolução; Estabilidade Decorrente de Norma Coletiva; Salário / Diferença Salarial; Acidente de Trabalho; Honorários Periciais; Negativa de Prestação Jurisdicional