TSTAIRR 0011035-17.2023.5.15.0063
Execução: responsabilidade subsidiária
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Administrativo
- Execução
- Responsabilidade subsidiária
- Ente da administração pública
- Ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". 2. Na hipótese, o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista ao fundamento de que a parte recorrente indicou trecho de decisão estranha aos autos, em descumprimento ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. De forma dissociada, a parte recorrente reitera teses de mérito sobre a responsabilidade subsidiária, invocando os Temas 246 e 1.118 do Supremo Tribunal Federal, a ADC 16, o RE 760.931 e o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, sem enfrentar o óbice formal aplicado. 4. Na ausência de impugnação específica aos fundamentos do despacho denegatório, o agravo de instrumento deve ser reputado desfundamentado. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 31 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora