TSTRR 0000061-13.2024.5.06.0102
Deserção: falta de comprovação do registro da apólice
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Deserção
- Falta de comprovação do registro da apólice
- Existência do número do registro no frontspício
- Suficiência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE. EXISTÊNCIA DO NÚMERO DO REGISTRO NO FRONTSPÍCIO. SUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. Recurso de revista interposto pela parte ré contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 6º Região. 2. Cinge-se a controvérsia em estabelecer se é suficiente a indicação do número de registro e dos demais dados constantes do frontispício da apólice para cumprimento das exigências relativas à apólice do seguro garantia em substituição ao depósito recursal. 3. Primeiramente, impende ressaltar que é inquestionável a possibilidade de substituição do depósito recursal pelo seguro-garantia judicial, nos termos do art. 899, § 11, da CLT. 4. Na hipótese, as recorrentes, quando da interposição do recurso ordinário, apresentaram apólice de seguro garantia em substituição ao depósito recursal sem a apresentação do documento que comprova o registro da apólice perante a SUSEP, nos termos do artigo 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1/2019. 5. Esta Primeira Turma consolidou o entendimento de que o ato normativo não dispôs expressamente a forma específica pela qual deverá ser comprovado o registro da apólice perante a SUSEP e, portanto, é suficiente a indicação do número de registro e dos demais dados constantes do frontispício da apólice para cumprimento da exigência, mormente porque o ato normativo prevê a possibilidade de conferência da regularidade mediante consulta no sítio eletrônico da SUSEP. 6. Assim, contendo a apólice apresentada o código de verificação para consulta no site da SUSEP e sendo esse o único óbice invocado, imperioso o afastamento da deserção decretada pelo TRT. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a deserção aplicada, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento do recurso ordinário interposto pela parte ré, como entender de direito. Por corolário, afasta-se a multa aplicada pelo Tribunal Regional por interposição de embargos de declaração reputados como protelatórios. Brasília, 19 de março de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator