TSTAg-AIRR 1001051-64.2021.5.02.0502
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: sumaríssimo
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Sumaríssimo
- Diferenças salariais por acúmulo de função
- Diferenças por Desvio de Função
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS SALARIAIS POR ACÚMULO DE FUNÇÃO. Não prosperam as alegações de violação de lei federal e de divergência jurisprudencial, eis que, a teor do § 9º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 442 do TST, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à Súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, e por violação direta da Constituição Federal. De outra parte, as Súmulas 275 e 289 do TST mostram-se inespecíficas, eis que tratam de temas (prescrição e adicional de insalubridade) totalmente estranhos às pretendidas diferenças salariais decorrentes de desvio de função/dupla função, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 296, I do TST. Também não há que se falar em violação direta e literal aos artigos 1º, III, IV, 3º e 6º, caput , 7º, XXIII da CF, eis que não guardam pertinência com o tema em análise. Ademais, a matéria recursal exige o exame da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente (por exemplo, os artigos 460 e 461 da CLT), o que configuraria tão somente violação reflexa ao Texto Constitucional. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Diferenças por Desvio de Função