TSTEDCiv-AIRR 0010946-83.2023.5.03.0109
Pessoa jurídica: insuficiência econômica não comprovada
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Pessoa jurídica
- Insuficiência econômica não comprovada
- Ausência do recolhimento do preparo
- Deserção configurada
- Omissões não configuradas
- Portanto, nota-se que não há se falar em omissão no julgado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PESSOA JURÍDICA. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. 1 - A reclamada, nas razões de embargos de declaração, sustenta a ocorrência de omissões no julgado. 2 - O acórdão embargado deixou certo que esta Corte entende ser possível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, conforme art. 790, § 4º, da CLT e Súmula 463, II, do TST. No entanto, frisou que, no caso dos autos, foi indeferido o benefício da justiça gratuita, porque não comprovada a insuficiência financeira, e a reclamada não efetuou o recolhimento do preparo recursal, mesmo tendo sido intimada para tanto, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC/2015 e OJ 269 da SBDI-1, restando patente a deserção do apelo. Portanto, nota-se que não há se falar em omissão no julgado. 3 - Assim, não estando caracterizada nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, tem-se por inviável o acolhimento dos presentes embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.