TSTAg-AIRR 100897-30.2020.5.01.0051
Desconsideração da personalidade jurídica: não atendimento da exigência contida no artigo 896, §1º-a, i, da CLT
- Direito do Trabalho
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Não atendimento da exigência contida no artigo 896, §1º-a, i, da CLT
- Benefício de Ordem
- Condições da Ação
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO . LEI Nº 13.467/2017. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA . A transcrição dos capítulos do acórdão,integralmenteou com supressões ínfimas, sem a delimitação do ponto de insurgência objeto das razões do recurso de revista -mediante o destaque do trecho em que foram adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia-, não atende ao previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Tal procedimento impede, por consequência, a observância dos demais requisitos contidos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT: a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos e verbetes apontados e o trecho da decisão destacada no apelo. Agravo interno conhecido e não provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interno.
Indexação
Benefício de Ordem; Desconsideração da Personalidade Jurídica; Condições da Ação