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Jurisprudências

TSTEDCiv-ROT 0000146-05.2016.5.20.0000

Petrobras: complemento de rmnr

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PETROBRAS. COMPLEMENTO DE RMNR. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. 1. Esta SBDI-2 negou provimento ao Recurso ordinário interposto contra o acórdão proferido pelo TRT da 20.ª Região, que julgou procedente a Ação Rescisória ajuizada pela Petrobras. 2. O embargante, por sua vez, alega a existência de omissão e contradição no julgado. 3. Sem razão. O acórdão foi expresso ao afirmar que a Suprema Corte sedimentou a leitura da cláusula coletiva que disciplina o pagamento da complementação da RMNR à luz do art. 7.º, XXVI, da Constituição da República, no sentido de que devem ser incorporados à sua base de cálculo os adicionais de regime e de condição de trabalho. 4. O acórdão ora impugnado destacou ainda que o STF, no julgamento da PET n.º 7.755, realizado após o julgamento dos aclaratórios, expressamente determinou que “o entendimento formado no Precedente do RE 1251927 AgR-sexto deve ser aplicado em todos os processos pendentes, em que discutida a matéria”. 5. Verifica-se, portanto, que não há qualquer contradição ou omissão a ser sanada. O embargante, em verdade, pretende rediscutir a matéria, o que não é cabível na via estreita dos Embargos de Declaração. 6. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração, e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 10 de outubro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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