TSTEDCiv-RRAg-RRAg 0011766-88.2015.5.01.0481
Responsabilidade subsidiária: procedimento licitatório simplificado (lei nº 9.478/97)
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Procedimento licitatório simplificado (lei nº 9.478/97)
- Omissão, obscuridade e contradição não configuradas
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO (LEI Nº 9.478/97). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, IV, DO TST. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, mantendo a responsabilidade subsidiária com fundamento na Súmula 331, IV, do TST. 2. A parte embargante aponta obscuridade quanto à transcendência e omissão quanto ao enquadramento jurídico da responsabilidade subsidiária e à aplicação de tese vinculante do Supremo Tribunal Federal. 3. Contudo, insubsistentes os vícios alegados, uma vez que a Turma adotou fundamento próprio e específico para enquadrar a hipótese no regime jurídico privado, com base em precedente da SBDI-1 desta Corte, tornando inaplicáveis os paradigmas constitucionais invocados pela parte. 4. A pretensão de rediscutir o enquadramento jurídico adotado pela Turma configura mero inconformismo. 5. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 22 de junho de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora