TSTRR 0010323-19.2024.5.15.0022
Responsabilidade subsidiária: poder público
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Responsabilidade subsidiária
- Poder público
- Culpa in vigilando
- Confissão ficta
- Decisão regional em conformidade com a jurisprudência do TST
- Julgados
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. CONFISSÃO FICTA. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. Não se desconhece a tese fixada no julgamento do Tema 246 de repercussão geral, no sentido de que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Poder Público pressupõe demonstração da culpa, a qual não se presume pelo mero inadimplemento. Não se ignora, igualmente, a decisão proferida no Tema 1.118 de repercussão geral, que atribui ao empregado o ônus da prova acerca da conduta culposa da Administração Pública. Contudo, no caso em apreço, a Corte a quo manteve a responsabilidade subsidiária do Poder Público, na qualidade de tomador de serviços, em razão da confissão ficta – o que afasta a incidência das teses vinculantes, em razão da distinção fático-jurídica perpetrada. Julgados. Incólumes os dispositivos legais e constitucionais tidos por violados. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do Recurso de Revista. Brasília, 13 de maio de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator