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Jurisprudências

TSTAg-RR 1881-40.2017.5.11.0016

Responsabilidade subsidiária: poder público

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Poder público
  • Culpa in vigilando
  • Decisão proferida por este colegiado cassada
  • Interposição em período na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Ente Público

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. ART. 71, § 1.º, DA LEI N.º 8.666/1993. RECLAMAÇÃO AJUIZADA PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO PROFERIDA POR ESTE COLEGIADO CASSADA. Em cumprimento à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação n.º 69.003, dá-se provimento ao Agravo Interno, para determinar o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM PERÍODO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. ART. 71, § 1.º, DA LEI N.º 8.666/1993. A Primeira Turma, no julgamento do recurso interposto pelo Estado reclamado, manteve o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária, por entender que, diante dos elementos fáticos delineados nos autos, a responsabilidade atribuída à Administração Pública havia sido pautada na culpa (ausência de fiscalização), premissa fática insuscetível de revisão, nos exatos termos da Súmula n.º 126 do TST. Ocorre que referida decisão foi objeto de Reclamação Constitucional e o entendimento que prevaleceu foi o de que a decisão proferida pela Primeira Turma contrariou a tese fixa na ADC 16 e no RE 760.931 (Tema 246 de repercussão geral). Assim, diante da conclusão adotada pela Suprema Corte, de que a manutenção da responsabilidade subsidiária do Pode Público, no caso concreto, afastou a aplicação da regra inserta no art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, dá-se provimento ao Recurso de Revista do reclamado para, afastando a sua responsabilidade subsidiária, julgar improcedente a demanda em face do Estado do Amazonas. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo Interno do Estado do Amazonas e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir na apreciação do seu Recurso de Revista; II - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente a demanda com o Estado do Amazonas.

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