Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-Ag-RR 0100917-95.2022.5.01.0036

Intervalo intrajornada: norma coletiva

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO INTERNO DA PARTE RECLAMANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA COLETIVA. REDUÇÃO PARA 30 MINUTOS. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO UNIPESSOAL. AGRAVO INTERNO. NÃO PROVIMENTO. I. No caso, o Tribunal Regional registrou que “a Cláusula 31 autoriza a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos, em caso de prorrogação da jornada de 6 horas” e, reformando a sentença no ponto, reputou inválida tal cláusula, julgando que “considera-se objeto ilícito, por ser norma de saúde e segurança do trabalho, a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos por instrumento coletivo”. II. Não merece reparos a decisão unipessoal em que se deu provimento ao recurso de revista da parte reclamada, por estar em consonância com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral). A partir das diretrizes expendidas pela Suprema Corte, constata-se que o objeto da norma coletiva, redução do intervalo intrajornada, não se caracteriza como direito absolutamente indisponível infenso à negociação coletiva, especialmente quando ocorre a redução preservando-se ao menos 30 minutos, por se entender razoável tal limitação. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.