TSTAIRR 0100220-25.2020.5.01.0075
Bônus anual: prevalência do negociado sobre o legislado
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Bônus anual
- Prevalência do negociado sobre o legislado
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BÔNUS ANUAL. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia à validade da norma coletiva que retirou o bônus anual. O Regional aplicou ao caso o entendimento do Tema 1.046 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, que fixou a seguinte tese: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. Nesse contexto, considerando que o bônus anual não constitui direito absolutamente indisponível, sendo passível de flexibilização por norma coletiva, a conclusão adotada pelo Tribunal Regional revela harmonia com o aludido precedente vinculante, de modo que o conhecimento do recurso esbarra no óbice da Súmula nº 333 desta Corte Superior. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de abril de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora