TSTAg-AIRR 0000333-69.2024.5.21.0011
Procuração com assinatura digital feita por plataforma que não integra a icp-brasil
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Óbice da súmula 126 do TST
- Ausência de ataque ao fundamento central do julgado
- Dialeticidade inobservada
- Multa por embargos de declaração considerados protelatórios
- Matéria interpretativa
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO POR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO COM ASSINATURA DIGITAL FEITA POR PLATAFORMA QUE NÃO INTEGRA A ICP-BRASIL. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO PRIMEIRO JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO CENTRAL DO JULGADO. DIALETICIDADE INOBSERVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST. 1. Hipótese em que mantidos os fundamentos adotados pelo primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, os quais se pautaram no óbice da Súmula 126 do TST. 2. No agravo interno, todavia, a parte não se insurge contra o referido pilar decisório, em desrespeito à dialeticidade recursal. 3. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. MATÉRIA INTERPRETATIVA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, no tema.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não conhecer do agravo interno quanto ao tema ¿Irregularidade de representação¿; II ¿ conhecer do agravo interno quanto ao tema ¿Multa por embargos de declaração protelatórios¿ e, no mérito, negar-lhe provimento; III - indeferir o pedido de aplicação de multa formulado em contraminuta pela parte agravada. Brasília, 5 de outubro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator