TSTAg-AIRR 0001099-51.2013.5.15.0084
Interposição sob a égide da lei 13.467, de 2017: execução
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Interposição sob a égide da lei 13.467, de 2017
- Execução
- Índice de correção monetária
- Ipca-e mais juros na fase pré-judicial
- Taxa selic na fase judicial
- Aplicação integral da tese vinculante do STF
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467, DE 2017. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58 E ADC 59 DO STF. IPCA-E MAIS JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL. TAXA SELIC NA FASE JUDICIAL. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO QUE FIXOU APENAS OS JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, SEM FIXAÇÃO EXPRESSA DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO INTEGRAL DA TESE VINCULANTE DO STF. Discute-se, em fase de execução, se a fixação expressa, na sentença transitada em julgado, apenas dos juros de mora de 1% ao mês, sem manifestação sobre o índice de correção monetária, preserva a coisa julgada quanto a esse índice para todo o período da execução, ou se, ante a omissão quanto à correção monetária, deve incidir a aplicação integral e não cindida da tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59. O Tribunal Regional concluiu que, não havendo trânsito em julgado que tenha fixado conjuntamente, de forma expressa, o índice de correção monetária e a taxa de juros de mora, a coisa julgada não impede a aplicação integral da tese vinculante, determinando a incidência do IPCA-E acrescido dos juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/91 na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, exclusivamente da taxa SELIC, sem cumulação com os juros de 1% ao mês. Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a exceção prevista na modulação das ADCs 58 e 59 preserva apenas as sentenças que fixaram, expressa e conjuntamente, ambos os índices, correção monetária e juros de mora, hipótese não configurada nos autos, em que apenas os juros foram expressamente definidos. Ausente essa fixação simultânea, não se forma coisa julgada em bloco, impondo-se a aplicação in totum da tese vinculante do Supremo Tribunal Federal, tal como decidido pelo Regional. Ademais, tratando-se de acórdão proferido em execução de sentença, o cabimento do recurso de revista está restrito, nos termos do art. 896, §2º, da CLT e da Súmula 266 do TST, à demonstração de ofensa direta e literal à Constituição Federal, sendo inviável seu conhecimento pela via da divergência jurisprudencial. Não caracterizada violação direta e literal aos arts. 5º, XXXVI, e 102, §2º, da Constituição Federal. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora