TSTAIRR 0000559-56.2024.5.05.0161
Vale-transporte: horas extras
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Vale-transporte
- Horas extras
- Honorários advocatícios
- Óbice da súmula n.º 422, i, do TST
- Princípio da dialeticidade não atendido
- Enquadramento sindical
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. VALE-TRANSPORTE. HORAS EXTRAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO ATENDIDO. Nos termos do item I da Súmula 422 desta Corte Superior, não se conhece do recurso na hipótese em que a parte recorrente não impugna o fundamento adotado na decisão que se pretende reformar. Agravo de instrumento não conhecido. ENQUADRAMENTO SINDICAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896,§ 1.º-A, I, DA CLT. Impõe-se manter a conclusão adotada na decisão denegatória ora agravada, no sentido de negar seguimento ao recurso de revista. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de maio de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator