TSTRR-RR 1000409-98.2020.5.02.0705
Seguro garantia judicial: comprovação na própria apólice do seu registro na susep
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Seguro garantia judicial
- Comprovação na própria apólice do seu registro na susep
- Indicação do número no frontispício do documento
- Deserção do recurso ordinário não configurada
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. COMPROVAÇÃO NA PRÓPRIA APÓLICE DO SEU REGISTRO NA SUSEP. INDICAÇÃO DO NÚMERO NO FRONTISPÍCIO DO DOCUMENTO. ATENDIMENTO DO REQUISITO FIXADO NO INCISO II DO ART. 5º DO ATO CONJUNTO Nº 1 /TST.CSJT.CGJT, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONFIGURADA. Evidenciada a potencial violação do 5º, LV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para prosseguir no exame da matéria em recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. COMPROVAÇÃO NA PRÓPRIA APÓLICE DO SEU REGISTRO NA SUSEP. INDICAÇÃO DO NÚMERO NO FRONTISPÍCIO DO DOCUMENTO. ATENDIMENTO DO REQUISITO FIXADO NO INCISO II DO ART. 5º DO ATO CONJUNTO Nº 1 /TST.CSJT.CGJT, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONFIGURADA. 1. Recurso de revista contra decisão regional que considerou deserto o recurso ordinário do réu. 2. A discussão cinge-se à identificação do cumprimento dos requisitos estabelecidos no ato conjunto TST/CSJT/CGJT 1/2019. 3. O Tribunal Regional firmou convicção no sentido de que o recorrente não acostou aos autos a comprovação de registro da apólice na SUSEP, como previsto no inciso II do art. 5º do ATO CONJUNTO TST/CSJT/CGJT 1/2019, uma vez que "não foi apresentado, no prazo para a interposição do recurso, o comprovante de registro da apólice no órgão administrativo competente, conforme exigência do art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT N. 1, de 16 de outubro de 2019,". Nesse contexto, não conheceu do recurso pelo réu interposto, por deserto. 4. Ocorre que o recorrente, no ato de interposição do recurso ordinário, apresentou apólice de seguro substitutiva do depósito recursal que contém a indicação do número do registro da apólice na SUSEP, o que atende ao requisito previsto no inciso II do art. 5º do referido Ato Conjunto e permite que seja superada a deserção. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, afastar a deserção do recurso ordinário e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no julgamento do recurso ordinário interposto pelo réu e do recurso adesivo interposto pela parte autora, como entender de direito. Brasília, 2 de abril de 2025.. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator