TSTARR 10211-39.2016.5.09.0041
Prodelog transportes ltda: turno ininterrupto de revezamento
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Prodelog transportes ltda
- Turno ininterrupto de revezamento
- Alternância habitual de horários diurnos e noturnos
- Indenização por dano moral
- Dano existencial
- Jornada excessiva e habitual
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA - PRODELOG TRANSPORTES LTDA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. CONFIGURAÇÃO. ALTERNÂNCIA HABITUAL DE HORÁRIOS DIURNOS E NOTURNOS. ART. 7º, XIV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST 1. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, especialmente nos cartões de ponto reputados fidedignos, concluiu pela prestação de labor em regime de turnos ininterruptos de revezamento, em razão da habitual alternância de horários diurnos e noturnos no curso do contrato de trabalho, com prejuízo ao relógio biológico do reclamante. Nesse passo, reconheceu o enquadramento na jornada reduzida prevista no art. 7º, XIV, da Constituição da República, sendo devidas como extras as horas laboradas além do limite legal. 2. Logo, a pretensão recursal, ao sustentar a inexistência de labor em turnos ininterruptos de revezamento e buscar afastar o enquadramento jurídico adotado, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXCESSIVA E HABITUAL. LABOR DE ATÉ 24 HORAS ININTERRUPTAS. ARESTO INESPECÍFICO. SÚMULA 296 DO TST No caso dos autos, o Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório, registrou a submissão habitual do reclamante a jornada extremamente excessivas, inclusive com labor de até 24 horas ininterruptas, reconhecendo a privação reiterada do convívio social e familiar, bem como a afetação direta ao direito fundamental ao lazer e à higidez física e mental, concluindo pela configuração do dano existencial. Logo, revela-se inespecífico o aresto colacionado, por não enfrentar a controvérsia sob o enfoque da existência de jornada extremamente excessiva e habitual, com labor de até 24 horas ininterruptas e efetiva demonstração de prejuízos concretos à vida social, familiar e à higidez física e mental do trabalhador, circunstâncias expressamente reconhecidas no acórdão recorrido, incidindo o óbice da Súmula nº 296 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA - PRODELOG TRANSPORTES LTDA. HORAS EXTRAS. O Tribunal Regional foi expresso ao consignar que a remuneração paga ao reclamante quitava apenas a jornada normal de seis horas, inexistindo pagamento específico que autorizasse a dedução pretendida pela reclamada. Dessa forma, a pretensão recursal de limitação ao pagamento apenas do adicional demanda reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à forma de quitação das horas laboradas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Acrescente-se que os arestos colacionados não se prestam ao confronto de teses, porquanto partem de premissas fáticas diversas, notadamente quanto à forma de pagamento das 7ª e 8ª horas e à existência de regime válido de compensação ou de invalidação normativa específica, revelando-se inespecíficos, nos termos da Súmula 296 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANOS MORAIS DECORRENTE DANO EXISTENCIAL 1. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou que o valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente deve ser revisado em caso de flagrante desproporção – exorbitância ou insignificância. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, considerando as circunstâncias do caso, qual seja " o elastecimento excessivo da jornada de trabalho cumprida (superior a 16 horas de trabalho por dia), durante todo o pacto laboral (quase 5 anos) ", entendeu insuficiente o valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau (R$ 6.000,00), majorando para R$ 15.000,00. Observando-se os princípios do arbitramento equitativo, da proporcionalidade e da razoabilidade, insertos no art. 5º, V e X, da CF/1988, bem como a teoria do valor do desestímulo (punir, compensar e prevenir), levando em conta a extensão do dano, a potencialidade e a gravidade da lesão (art. 944do CCB). 3. Assim, a reavaliação do quantum indenizatório somente é cabível diante de nítida discrepância, não sendo suficiente a mera discordância da parte, sob pena de violar a Súmula 126 do TST. Nestes termos, a decisão do Tribunal Regional esta em consonância com o entendimento desta Corte uma vez que não se trata de valor estratosférico ou excessivamente módico, a ponto de legitimar a intervenção desta Corte. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA - RFG COMÉRCIO TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. O Tribunal Regional entendeu que " o Reclamante prestou serviços à segunda Reclamada, como motorista, durante todo o período imprescrito, fato este reconhecido pela sentença e não impugnado pela ora Recorrente ". Nesse passo, manteve a decisão de primeiro grau que reconheceu " a responsabilidade solidária da segunda Reclamada pelas verbas devidas ao Autor ". Logo, a alegação recursal de que a responsabilidade deveria ser apenas subsidiária, à luz da Lei 13.429/2017, demanda o revolvimento de fatos e provas, especialmente quanto à natureza da relação jurídica estabelecida entre as reclamadas e à forma de prestação de serviços, o que é vedado em sede de recurso de revista. Acrescente-se que os arestos colacionados não viabilizam o conhecimento do apelo, porquanto não enfrentam a mesma premissa fática delineada no acórdão regional - notadamente a ausência de impugnação quanto à prestação de serviços em favor da segunda reclamada -, revelando-se inespecíficos, nos termos da Súmula 296 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a se nega provimento. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMUA 422 DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). Na espécie, a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente na inobservância dos requisitos inscritos no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pela primeira reclamada - Prodelog Transportes Ltda. e, no mérito, negar-lhe provimento; II - não conhecer do recurso de revista interposto pela primeira reclamada - Prodelog Transportes Ltda.; e III - conhecer parcialmente do agravo de instrumento interposto pela segunda reclamada - RFG Comércio, Transportes e Serviços Ltda. e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Turno Ininterrupto de Revezamento; Indenização por Dano Moral; Adicional de Horas Extras; Licitude / Ilicitude da Terceirização