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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 0000524-27.2022.5.09.0009

Nulidade da sentença: cerceamento do direito de defesa

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade da sentença
  • Cerceamento do direito de defesa
  • Aplicação de confissão ficta
  • Prova pré-constituída
  • Impossibilidade
  • Óbice da súmula 126 do TST

Ementa

AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. APLICAÇÃO DE CONFISSÃO FICTA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 2. Cinge-se a controvérsia em verificar a existência de nulidade processual por cerceamento do direito de defesa, decorrente da suposta ausência de exame da prova pré-constituída produzida pela reclamada diante da aplicação da pena de confissão ficta. 3. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 4. No caso dos autos, o Regional registrou que a aplicação da confissão ficta à ré decorreu da observância do art. 844 da CLT e que, “mesmo que se fosse considerar que o juízo de piso não levou em conta os documentos acostados pela reclamada, para tomada de suas decisões, não há que se falar em nulidade, pois o efeito devolutivo em profundidade conferido ao recurso ordinário, nos termos do artigo 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC e conforme o entendimento da Súmula 393 do C. TST, possibilita àquele que se sentir prejudicado pugnar pela reanálise e consequente modificação do julgado, sem que tal ato importe maiores prejuízos”. 5. Verifica-se, portanto, que a Corte de origem não afirma que a prova pré-constituída foi desconsiderada; logo, não há premissa fática evidenciando que ela não foi levada em conta para confronto com a confissão ficta. 6. Desse modo, o acolhimento das pretensões da parte demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 7. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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