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Jurisprudências

STFARE 1.584.714 AgR

Saneamento básico: responsabilidade solidária

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Saneamento básico. Responsabilidade solidária. Intervenção judicial em políticas públicas. Desprovimento.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a responsabilização do Estado e do Município do Rio de Janeiro, juntamente com a CEDAE, por omissão específica que resultou em dano ambiental devido ao lançamento contínuo de esgoto sanitário em rios.

2. A parte agravante alega inconformismo com a decisão e busca a rediscussão da matéria já decidida.

3. A decisão agravada baseou-se na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, incluindo a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.842, que trata da inconstitucionalidade da transferência exclusiva do poder concedente de saneamento básico ao estado-membro, e o tema 698 (Recurso Extraordinário 684.612), que aborda a intervenção judicial em políticas públicas.

II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (i) saber se a modulação de efeitos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.842 atribui ao Estado responsabilidade exclusiva pelo saneamento básico municipal; (ii) saber se a atuação do Poder Judiciário na determinação de implementação de políticas públicas, como o saneamento básico, viola o princípio da separação de poderes; e (iii) saber se a análise da responsabilidade por omissão específica e dano ambiental exige reexame de fatos e provas.

III. Razões de decidir

5. O agravo regimental não demonstrou o desacerto da decisão agravada, limitando-se a expressar inconformismo e buscar a rediscussão de matéria já pacificada.

6. A modulação de efeitos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.842 não visou a atribuir ao Estado responsabilidade exclusiva, mas sim conferir prazo para que o legislador estadual definisse um regime de responsabilidade compartilhada entre Municípios e o Estado do Rio de Janeiro no saneamento básico metropolitano.

7. A decisão que reconheceu a responsabilidade do Município por omissão específica no caso dos autos está em consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal.

8. A jurisprudência da Corte Constitucional admite a atuação do Poder Judiciário na determinação da implementação de políticas públicas em situações excepcionais, especialmente quando há ofensa a garantias fundamentais, sem que isso configure violação ao princípio da separação de poderes.

9. No julgamento do tema 698 da repercussão geral (Recurso Extraordinário 684.612), assentou-se a possibilidade de intervenção judicial em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, com a ressalva de que a decisão judicial deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano ou os meios adequados para o resultado.

10. A verificação da omissão específica dos entes na adoção de medidas para evitar o lançamento contínuo de esgoto e os danos ambientais decorrentes é matéria fático-probatória, cujo reexame é inviável em recurso extraordinário, conforme Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.

11. A Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.842 reconheceu a competência comum dos entes federativos para a promoção de melhorias nas condições de saneamento básico, e a participação em colegiados de gestão metropolitana não precisa ser paritária, desde que evite a concentração do poder decisório em um único ente.

IV. Dispositivo e tese

12. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação de poderes. 2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado. 3. A responsabilidade pelo serviço de saneamento básico em áreas de integração metropolitana é atribuída a um colegiado formado pelos municípios e pelo estado federado, sem que haja concentração do poder decisório no âmbito de um único ente.

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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, 23, IX, 25, § 3º, 30, VIII, 175, 225, 241; Lei Federal 11.445/2007, arts. 3º, II, 24; Lei Complementar 140/2011; Lei 12.651/2012, arts. 1º, IV, 4º, I; Lei 6.938/1981, arts. 3º, IV, 14, § 1º; Lei 9.868/1998, art. 27; CPC/15, art. 373, II; CDC, art. 22.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 1.842, Rel. Min. Luiz Fux, Red. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 16.9.2013; STF, RE 684.612, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Red. p/ acórdão Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 7.8.2023; STF, RE 1.334.027 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 10.4.2023; STF, ADI 1.841/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 20.9.2002; STF, ADI 796/ES, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 17.12.1999; STF, Súmula 279.

Tese

1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação de poderes. 2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado. 3. A responsabilidade pelo serviço de saneamento básico em áreas de integração metropolitana é atribuída a um colegiado formado pelos municípios e pelo estado federado, sem que haja concentração do poder decisório no âmbito de um único ente.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

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