TSTAg-AIRR 0010890-35.2019.5.15.0116
Óbice do art. 896, § 1º-a, i, da CLT: prejudicado o exame da transcendência
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Óbice do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula nº 422, I, de que: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". No caso dos autos, a decisão agravada não admitiu o Agravo de Instrumento, tendo em vista encontrar-se desfundamentado, aplicando o entendimento da Súmula nº 422, I, do TST. Contudo, nas razões de agravo interno, a Agravante passa ao largo dos fundamentos da decisão agravada. Em contrapartida, limita-se a reproduzir os mesmos argumentos de seu agravo de instrumento, o que torna vazio este recurso, atraindo, mais uma vez, a incidência a Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de Instrumento que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do Agravo Interno. Brasília, 15 de junho de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator